Filmes temática racial

Indicação de filmes com temática racial

Estudante de medicina enfrenta o curso e o racismo em sua vida.

Curta metragem que revela o racismo nos EUA. Um desenhista que quer voltar para sua casa e seu cachorro e é morto todas as vezes que tenta sair da casa da namorada.

Adolescente vê sua vida ser interrompida por uma acusação injusta de estupro. Sistema judiciário americano colocado em cheque.

Contrato de prestação de serviços de design e comunicação visual

Prestação de serviços de Design e Comunicação Visual

Prestação de serviços live 22h

Essa live vai abordar o “Contrato de prestação de serviços de design e comunicação visual”. Quais os cuidados do profissional da área em relação ao seu serviço prestado, ele tem preocupações com os direitos do seu cliente, que é o consumidor do serviço? Além do contrato algum outro cuidado o profissional da criação precisará ter? A live vai garantir o certificado aos inscritos que realizarem a inscrição no Sympla, mediante taxa de emissão do certificado.

https://www.sympla.com.br/contrato-de-prestacao-de-servicos-de-design-e-comunicacao-visual__1592655

lgpd e outras leis

LGPD e a relação com outras leis

Neste artigo iremos relacionar a LGPD (lei geral de proteção de dados) e outras leis do nosso ordenamento jurídico

Como a LGPD se relaciona com outras leis?

A análise e aplicação do direito dependem da compreensão de que uma lei é interpretada a partir da relação entre ela e outras normas, além de ser necessária a verificação do caso concreto.

Neste post é disponibilizado um arquivo para você relacionar as leis, de modo mais completo e visual. Clique aqui.

Licitacao

A nova lei de Licitações

A entrevista do dia 25/05 com os advogados Renato Bastos e Alexandre Figueiredo foi muito interessante.

Os entrevistados apresentaram os pontos principais de alteração da lei de licitação.

Se você perdeu a palestra ao vivo, mas quer a chance de obter o certificado, acesse o botão e se inscreva para ter acesso a todo o conteúdo.

MAPA DA LGPD PARA INICIANTES

Na aula de 12/05, tratamos do MAPA DA LGPD, do princípio, para iniciantes. A ideia é criar um caminho para que você possa compreender a Lei n. 13.709/2018.

LGPD – A Lei Geral de Proteção de Dados – objeto – fundamentos da proteção de dados – quem está sujeito a essa lei – glossário – princípios – importância de conhecer a LGPD

OBJETO

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.  

FUNDAMENTOS DA PROTEÇÃO DE DADOS

I – o respeito à privacidade;

II – a autodeterminação informativa;

III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

QUEM ESTÁ SUJEITO A ESSA LEI?

Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

I – a operação de tratamento seja realizada no território nacional;

II – a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou   

III – os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

I – realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;

II – realizado para fins exclusivamente:

a) jornalístico e artísticos; ou

b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;

III – realizado para fins exclusivos de:

a) segurança pública;

b) defesa nacional;

c) segurança do Estado; ou

d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou

IV – provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

§ 1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei.

GLOSSÁRIO

I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);    (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)     Vigência

IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII – bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

XIV – eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

XV – transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

XVI – uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

XVII – relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

XVIII – órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e 

XIX – autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.

PRINCÍPIOS

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

IMPORTÂNCIA DE CONHECER A LGPD

O IDEC moveu uma ação Civil Pública sob o n. 1090663-42.2018.8.26.0100, demonstrando que em 12 de abril de 2018, a concessionária ViaQuatro, que opera a Linha 4-Amarela de metrôs na cidade de São Paulo anunciou a instalação, no dia 18 do mesmo mês, de “portas de plataforma interativas nas estações Luz, Paulista e Pinheiros, com funcionamento durante todo o horário de operação da linha”. Na ação informou que a empresa utilizava tecnologia implementada nessas portas consistente em uma lente com um sensor que “reconhece a presença humana e identifica a quantidade de pessoas que passam e olham para tela”. O foco da ferramenta é também a identificação de emoção (raiva, alegria, neutralidade), gênero e faixa etária das pessoas posicionadas em frente ao sensor. Trata-se de uma espécie de “pesquisa de mercado automatizada” sem autorização do participante, permite a obtenção de receita a partir da venda desses dados para terceiros, que podem então direcionar suas estratégias de publicidade a partir das reações identificadas. De acordo com informações da Via Quatro, mais de 350.000 pessoas acessam a Linha Amarela por meio das estações de metrô que possuem o sistema de “portas interativas”.

A sentença do processo foi disponibilizada dia 11/05 e considerada publicada em 12/05/2021, o juízo julgador decidiu que a requerida deve se abster de captar as imagens, sons e quaisquer outros dados pessoais dos consumidores usuários, através das câmeras ou outros dispositivos envolvendo os equipamentos instalados na Linha 4 Amarela do metrô, sem consentimento prévio do consumidor,

Olhem que interessante decisão que reconhece a necessidade de que seja coletado o consentimento dos usuários para que seja legítimo o tratamento de dados.

Esse processo ainda está em prazo de recurso, mas vamos aguardar como o Tribunal de Justiça de São Paulo irá decidir a questão.

A mulher negra no Século XXI

No mês de março tive a honra de receber a socióloga Gabriela Santos, que desenvolveu o tema “A mulher negra no Século XXI: uma perspectiva sociológica e jurídica sobre as executivas no mercado de trabalho”. Uma questão de representatividade no mercado de trabalho.

Gabriela Santos em sua dissertação de mestrado pela FGV analisou dados da desigualdade de raça e gênero, além de quais são as inovações e novas perspectivas para a mulher negra.

A entrevista foi uma grande conversa, que está disponível no YouTube para você. Nós conseguimos promover a igualdade racial e de gênero através do debate, do senso de união fraterna e muito trabalho na nossa atuação enquanto profissionais negras.

No final da palestra, combinamos que ela iria me enviar uma lista de indicações e leituras para aprofundarmos o assunto. Quero saber se você tem interesse em fazer uma formação sobre essas questões sobre o feminismo negro.

Aí vai a lista que a Gabriela, da Tatenda consultoria, me passou:

REVISTA

Revista Forbes (ed. 85, março 2021) – Afrofuturo – https://forbes.com.br/forbes-money/2021/03/afrofuturo-e-destaque-da-nova-edicao-da-forbes-brasil/

LIVROS

Esta seleção de livros busca trazer reflexões sobre uma perspectiva do mundo ocidental e da diáspora africana por mulheres negras.
1) Hooks, Bell. Olhares negros: raça e representação. São Paulo: Elefante. 2019.
2) Carneiro, Sueli. Escritos de uma vida. São Paulo: Polén Livros, 2019.
3) Gonzalez, Lélia. Por um feminismo afro-latino-americano. Rio de Janeiro: Zahar, 2020.
4) Almeida, Silvio. O que é o racismo estrutural. Belo Horizonte (MG): Letramento, 2018.
5) Ribeiro, Djamila. O que é o lugar de fala . Belo Horizonte (MG): Letramento, 2017.
6) Davis, Ângela. Mulheres, Raça e Classe. São Paulo: Boitempo, 2016.
7) Sun Ra.
8) Fox, Douglas C. e Froenius. A gênese africana: contos, mitos e lendas da África. São Paulo: Landy Editora, 2005.
9) Angelou, Maya. Porque o passarinho canta na gaiola.
10) Patricia Hill Collins. Feminismo negro e a politica de empoderamento.

VÍDEOS

  • Sun Ra é o fundador do afrofuturismo: https://youtu.be/6ioFrtlNXZk
  • Sun Ra é o fundador do afrofuturismo: https://youtu.be/TwTkg3ClJ4I
  • PATRICIA HILL COLLINS | Feminismo negro e a política do empoderamento [LEGENDADO] https://youtu.be/3xOO50dr3bk

LÉLIA GONZALEZ

Lélia Gonzalez é referência internacional para se pensar o Brasil e o movimento de mulheres negras.

🧑🏾‍🦱Para conhecer um pouco mais sobre essa grande intelectual, acompanhe a série Lélia Gonzalez em Pauta realizada pelas repórteres Ludmila Almeida (GO) e Eduarda Nunes (PE) para o portal Favela em Pauta.

🌿 Conheça Lélia Gonzalez: uma intelectual pioneira e atual

🌿 A africanização da cultura brasileira segundo Lélia Gonzalez:

🌿 Lélia Gonzalez, para catimbar o racismo:

🌿 Lélias em movimento – colaboração de Ana Lúcia Rocha (Articulação de Mulheres Brasileiras), Iêda Leal (Movimento Negro Unificado) e Jolúzia Batista (CFMEA):

Depois dessas indicações, eu me empolguei e indico o filme Green Book – https://pt.wikipedia.org/wiki/Green_Book

Aulas com certificado

aulas com certificado

Você é da área jurídica e precisa de aulas com certificado para comprovar horas complementares na universidade ou faculdade em que estuda?

Saiba como realizar atividades que valem horas complementares, de uma forma acessível – Cidadania1000 – Direito online

Nós produzimos um conteúdo de excelente qualidade e muito interessante para estudantes e profissionais que atuam na área.

Estou liberando as lives anteriores no modo de mini cursos, assim você pode assisti-las gratuitamente e solicitar o certificado mediante a remuneração de R$ 20,00 (vinte reais) por aula, ou R$ 100,00 reais por 7 aulas.

As palestras ao vivo são disponibilizadas e divulgadas no site do Sympla, você pode se inscrever clicando aqui. Se você quer contribuir com nosso Canal mas não tem cartão de crédito, pode enviar um PIX no valor de 10 reais, para o CNPJ 35006135/0001-49.

Superendividamento

Podemos dizer que no Brasil o Superendividamento é uma construção da doutrina, pois não temos legisçação específica sobre o tema.

A sociedade de consumo pode conduzir a um superendividamento do consumidor pessoa física, que pode ser excluído da sociedade de consumo.

Nosso sistema não admite falência de pessoa física, mas somente insolvência civil (concurso universal) até a quitação dos débitos.

A concessão do crédito no Brasil

Quem já comprometeu mais de 50% de sua possibilidade atual e futura de pagamento está se superendividando.

50% são correspondentes ao mínimo existencial: casa, comida, luz, água, transporte

No direito comparado se reconhece que superendividamento é a impossibilidade global do devedor pessoa física (consumidor, leigo e de boa-fé) de pagar as suas dívidas atuais e futuras de consumo em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. (Claudia Lima Marques).

Se você participou da palestra sobre ensino responsável, tenha acesso à apresentação aqui.

Pix – pagamento instantâneo

O que significa dizer que pix é um pagamento instantâneo? Significa que você pode pagar ou receber 24 horas por dia 7 dias por semana.

Essa forma de pagamento apresenta uma grande inovação. O pagamento instantâneo tem objetivo de incluir os brasileiros no sistema financeiro, na atualidade muitas pessoas não têm conta corrente e isso representa uma exclusão de crédito.

Para que você entenda, PIX é uma marca única, criada pelo Banco Central, que nomeia o sistema de pagamento para incluir as pessoas, facilita as transações e tem um custo menor. 

De acordo com João Manoel Pinho de Mello (diretor do DIORF) “o pagamento instantâneo […] pertence a dois pilares: um pilar inclusão e o pilar competitividade” (fevereiro de 2020 – clique aqui para saber mais).

As maiores dúvidas que aparecem sobre o PIX (pagamento instantâneo) são do uso do sistema. Podemos falar em algumas dúvidas…

Será que preciso cadastrar essa chave em todas as minhas contas? Tenho um prazo? O sistema de boletos e depósito em conta ou máquina de cartão de crédito vai acabar?.

É exatamente isso que falaremos daqui para a frente.

PIX é o novo pagamento instantâneo

O pagamento instantâneo PIX é uma ferramenta criada pelo Banco Central do Brasil que entra em vigor em novembro de 2020 Os pagamentos podem ser realizados entre pessoas físicas, entre pessoas e negócios, entre relações. A vantagem é que a disponibilidade dos valores é imediata.

Apesar da facilidade de receber e pagar, há toda a criação de um sistema que fica entre o pagador e recebedor. 

É necessário um provedor de serviço de iniciação de pagamento. Uma instituição que presta um serviço de iniciar o pagamento, mas que não vai liquidar esse pagamento. 

O participante direto é uma instituição que o Banco Central autoriza a funcionar, é ela que faz o pagamento do titular da conta de pagamento instantâneo.. 

O Banco Central é o responsável por desenvolver e gerenciar a base única e centralizada de um endereçamento e infraestrutura única e centralizada para liquidação das transações. Assim, ao invés de termos muitos sistemas haverá um único sistema centralizado.

O participante indireto é aquele que fornece uma conta para o usuário, mas que não realiza a liquidação, ou seja, ele vai usar o serviço de outra empresa para pagamentos.

Você percebe, então, que mesmo sendo muito ágil o sistema é necessário que várias instituições participem desse sistema.. 

O Pix tem como forma de garantir a liquidez a SELIC e a STR. 

Desde o mês de setembro de 2020 estão sendo realizados investimentos enormes em comunicação para que os correntistas cadastrem sua chave junto àquele banco.. 

Essa é uma preocupação dos bancos, pois não será mais necessário manter contas em diversas instituições.

A entrada em vigor do sistema em novembro de 2020 vem precipitando um movimento que está acontecendo desde 2013.

Você que tem interesse nessas normas pode verificar aqui toda a regulamentação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Como realizar uma transferência bancária pelo PIX?

Por meio da interface de programação de aplicações do PIX poderão ser realizadas transações financeiras.

Interface é um sistema que permite realizar uma tarefa. Por exemplo, a tesoura é uma interface que permite separar um papel ou tecido em dois pedaços. 

É necessário um cadastro para utilizar corretamente o sistema. Toda a vantagem da.chave pix ou do código reside na redução de custo que o sistema permite.

O cliente após a realização do cadastro poderá receber ou efetuar pagamentos, para fazer o pagamento há três formas diferentes:

  • com o uso de uma chave ou apelido de identificação (número do telefone celular, CPF, CNPJ, email)
  • uso de um QR Code (estático ou dinâmico)
  • com o uso de tecnologias de pagamento por aproximação, que já usamos em alguns cartões de crédito, por exemplo.

Viu? Bem simples. Repare que desde setembro você já pode realizar o cadastro.

Mas você que está me acompanhando poderia pensar se esse pagamento é aceito pelo direito. Claro que sim!

A regulamentação integral pode ser conhecida nas normativas legais e infralegais, o que dá total legalidade ao sistema. 

Quando começa a valer o PIX com pagamento instantâneo?

Essa novidade tem data para começar. Em novembro de 2020 já se inicia o pagamento instantâneo com o uso do PIX

O cidadão deve se preparar

A preparação do cidadão é simples. Poderá solicitar sua chave Pix de pagamento instantâneo. Por enquanto, somente isso: escolher um dos itens para você se cadastrar.

CPF

O cidadão pode escolher como identificação o número de seu Cadastro de Pessoa Física junto ao Ministério da Economia.

CNPJ

Cadastro Nacional de Pessoa jurídica pode ser o código para o Pix – pagamento instantâneo de uma empresa.

E-mail

Email é o correio eletrônico, que a pessoa utiliza para encaminhar mensagens a partir de um provedor.

Número do telefone celular

Cada vez mais as pessoas utilizam o celular aqui no país, e este número pode ser a chava para a criação de um PIX.

Outras tecnologias

Além dos anteriores, o usuário pode usar o sistema por meio de um QR Code (estático ou dinâmico) ou ainda por tecnologia por aproximação denominada NFC (near-field communication.

O PIX vai acabar com os boletos?

Não posso responder se o PIX vai acabar com seus boletos, mas a ideia de banco aberto irá mudar nossa vida.

A forma de pagar e receber, a forma de cobrar, bem como o modo de consumir crédito certamente será afetado.

A aceleração que estava acontecendo nos últimos anos, com a pandemia, aumentou.

Este é apenas um capítulo do sistema brasileiro de pagamentos. PIX poderá transformar o que muitas vezes se reclama sobre as altas taxas cobradas pelos bancos brasileiros.

Segundo o IBGE o brasieiro gasta cerca de 81,9% com despesas que são consideradas monetárias, ou seja, com o uso de cartão de débito, crédito, cheque ou dinheiro.

Esperamos que essa nova forma de pagamento possa reduzir os gastos das famílias, propiciando uma melhor qualidade de vida.

Quer saber mais sobre o PIX – pagamentos instantâneos? Vale a pena navegar nos materiais do Banco Central (clique aqui).

Existem muitas dúvidas que podem surgir desse novo pagamento: LGPD, privacidade, controle da vida dos pagadores e recebedores, valor desse pagamento, fiscalização pela Receita Federal, fim do dinheiro físico e outras consequências.

Depois de tudo o que falamos quero ouvir de você, já se cadastrou nesse sistema novo? Conte para mim aqui nos comentários ou no Canal Cidadania1000. Até breve! Forte abraço!

Cartão de Crédito: repasse da venda autorizada pela operadora

Neste post, abordaremos como o contrato empresarial de cartão de crédito deve garantir o direito ao repasse dos valores referentes às vendas autorizadas pela operadora de crédito.

Cartão de crédito e recebimento pelo comerciante

O comerciante vendeu mas não recebeu o repasse da operadora? 

O contrato de cartão de crédito diferentemente dos títulos de crédito cuja origem é remota, é um contrato bastante recente. 

Colocando essa questão de uma forma bem direta, podemos afirmar que se trata de uma operação da qual participam três pessoas: o consumidor (titular) o Banco (emissor) e comerciante ou prestador de serviços (fornecedor). Desse modo, nesse contrato a instituição financeira se obriga perante o titular a pagar o crédito concedido a esta por um terceiro credenciado. 

O surgimento do cartão de crédito ocorreu nos Estados Unidos em 1950 com o Diners Club, era inicialmente um clube criado entre amigos para facilitação de pagamentos dos jantares. A proposta deu tão certo naquela situação que rapidamente o modelo espalhou-se pelo mundo. 

Os primeiros cartões de crédito eram feitos de papel, o plástico que conhecemos hoje com senhas eletrônicas é uma versão bem mais moderna. Por isso mesmo, há nos contratos entre a instituição financeira e o fornecedor diversas cláusulas sobre fraude, que hoje ficam a cargo de prova do próprio banco, pois é ele quem controla todo os sistema de autorizações eletrônicas de ponta a ponta. 

A partir do momento que ocorre a autorização de pagamento, torna-se perfeita a compra, e exigível a transferência do valor ao fornecedor. 

Vemos, então, que a empresa de cartão de crédito realiza a intermediação de crédito tanto em relação ao consumidor, quanto em relação ao fornecedor, sendo ela responsável em relação às duas partes pelo risco de seu negócio, pois vende segurança ao mercado. Não fosse isso, as pessoas continuariam a andar com dinheiro na carteira ao invés de acostumar-se a utilizar dinheiro de plástico. 

O Tribunal de Justiça já reconheceu o direito do comerciante ao repasse da venda autorizada pela operadora por ser inerente ao contrato.

Uma das coisas que não pode acontecer, então, é a autorização de uma venda e a posterior ausência de repasse ao fornecedor pela instituição bancária ao fornecedor. Em diversas ações o poder judiciário vem mostrando que é parte do risco da atividade do banco a eventual fraude, não podendo repassar ao comerciante o risco que é de sua atividade. 

Ao analisar as diversas decisões sobre o tema, portanto, vemos que a solução sobre o contrato empresarial de cartão de crédito deve ser pautada na boa-fé objetiva, ou seja, não se trata uma via de mão única entre operadora e comerciante ou prestador de serviço.

Quer saber mais? Participe de nossas lives sobre Direito Empresarial em que falamos de temas como estes no Canal do Cidadania1000 do YouTube. 

Um Abraço! 

Proteção ambiental de animais

Tutor de cachorros: aquele que ama seu amigo peludo

Entenda de uma vez por todas por que é errado dizer que você é tutor de seu cachorro. Peço que leia até o final para que entenda por que tive que escrever esse texto, como uma forma de proteger os cães.

Eu coloquei esse tema “tutor de cachorro” para chamar sua atenção e mostrar que no Direito quando falamos em tutor estamos indicando uma pessoa que é responsável por uma criança ou adolescente, ou seja, alguém que ainda não atingiu a maioridade civil. De outro modo ao falarmos em curador temos uma pessoa que cuida de outra maior que passou por um processo de interdição.

Então, de uma forma bem simples podemos entender que nós somos pessoas e proprietários de nossos cães, gatos, porquinhos da índia, que são considerados bens semoventes.

Isso não significa que um proprietário pode maltratar, abandonar, ou seja, fazer o que queira com o bichinho.

Hoje temos em nosso sistema o conceito de função social da propriedade, que exige o cuidado desses seres que nós escolhemos cuidar.

Isso é importante pois às vezes a pessoa adota e não sabe exatamente se o bicho tem uma doença incurável, ou se o local comporta mais de um animal. Nesse caso, vale uma conversa franca com quem deu o bichano para você.

Tenha certeza que falar que é dono do seu cachorro não é errado, é o certo, e você é o proprietário consciente que dará muita educação (adestramento), atenção, abrigo e alimentação, cuidando como se deve dentro da função social da propriedade.

Os segredos do contrato de locação

Os segredos do contrato de locação

Neste artigo vamos tratar de alguns segredos do contrato de locação que vão ajudar você na hora de elaborar ou assinar o seu contrato.

O contrato de locação é muito importante para regular as relações entre locador e locatário, e conseguir uma convivência tranquila entre essas duas partes. 
Não sei se você já sabe, mas o contrato existe mesmo que seja feito de forma verbal. Então, o maior segredo que deve ser revelado para você agora sobre o contrato de locação é o de que esse contrato precisa ser escrito dentro do combinado entre as partes e garantindo a boa-fé, caso contrário, ao invés de preservar a relação entre as partes vai gerar uma grande chance de ações judiciais e aumento de custo ao proprietário.  
O segundo segredo é cuidar do procedimento de verificação da documentação do locador e locatário, pois há casos em que há formalização de contratos de locação com intermediação por imobiliária, que não cuida corretamente dessa questão administrativa. São cuidados que importam e ajudam a não dar dores de cabeça desnecessárias.  
Por fim, gostaria de lembrar de um ponto que muitos proprietários negligenciam que é a contratação do seguro para o imóvel. Essa é uma obrigação do proprietário que pode ser transferida ao locatário, e normalmente é transferida. Ela é importante pois se acontecer um incêndio no imóvel e houver perda do bem, quem perderá o bem é o proprietário. Isso porque, para o direito a coisa se perde para o dono. Então, essa é uma cláusula que não pode faltar. 

Quer saber mais sobre contratos de locação? 

Participe de nossos treinamentos completos!  


Um abraço! 

Esses dados serão utilizados para entrarmos em contato com você e disponibilizarmos mais conteúdos e ofertas. Caso você não queira mais receber os nosso emails, cada email que você receber, incluirá ao final, um link que poderá ser usado para remover o seu email da nossa lista de distribuição.

Para mais informações, acesse: https://klickpages.com.br/politica-de-privacidade/

Por que estudo Contratos?

Por que estudo contratos?

Uma das coisas mais interessantes é conhecer o objetivo dos contratos.

O contrato é uma ferramenta que permite fazer com que a riqueza circule. Um dos indicadores para uma sociedade saudável é a realização de negócios. Veja-se que países em guerra normalmente têm sua economia debilitada.

Veja o nosso material e acompanhe aqui os diversos debates sobre negócios e contratos.

Seguem duas playlists muito interessantes:

Contratos à prova de balas e Locações

Sejam  todos bemvindos!

Forte abraço,

Viviane