Neste post, abordaremos como o contrato empresarial de cartão de crédito deve garantir o direito ao repasse dos valores referentes às vendas autorizadas pela operadora de crédito.
O comerciante vendeu mas não recebeu o repasse da operadora?
O contrato de cartão de crédito diferentemente dos títulos de crédito cuja origem é remota, é um contrato bastante recente.
Colocando essa questão de uma forma bem direta, podemos afirmar que se trata de uma operação da qual participam três pessoas: o consumidor (titular) o Banco (emissor) e comerciante ou prestador de serviços (fornecedor). Desse modo, nesse contrato a instituição financeira se obriga perante o titular a pagar o crédito concedido a esta por um terceiro credenciado.
O surgimento do cartão de crédito ocorreu nos Estados Unidos em 1950 com o Diners Club, era inicialmente um clube criado entre amigos para facilitação de pagamentos dos jantares. A proposta deu tão certo naquela situação que rapidamente o modelo espalhou-se pelo mundo.
Os primeiros cartões de crédito eram feitos de papel, o plástico que conhecemos hoje com senhas eletrônicas é uma versão bem mais moderna. Por isso mesmo, há nos contratos entre a instituição financeira e o fornecedor diversas cláusulas sobre fraude, que hoje ficam a cargo de prova do próprio banco, pois é ele quem controla todo os sistema de autorizações eletrônicas de ponta a ponta.
A partir do momento que ocorre a autorização de pagamento, torna-se perfeita a compra, e exigível a transferência do valor ao fornecedor.
Vemos, então, que a empresa de cartão de crédito realiza a intermediação de crédito tanto em relação ao consumidor, quanto em relação ao fornecedor, sendo ela responsável em relação às duas partes pelo risco de seu negócio, pois vende segurança ao mercado. Não fosse isso, as pessoas continuariam a andar com dinheiro na carteira ao invés de acostumar-se a utilizar dinheiro de plástico.
O Tribunal de Justiça já reconheceu o direito do comerciante ao repasse da venda autorizada pela operadora por ser inerente ao contrato.
Uma das coisas que não pode acontecer, então, é a autorização de uma venda e a posterior ausência de repasse ao fornecedor pela instituição bancária ao fornecedor. Em diversas ações o poder judiciário vem mostrando que é parte do risco da atividade do banco a eventual fraude, não podendo repassar ao comerciante o risco que é de sua atividade.
Ao analisar as diversas decisões sobre o tema, portanto, vemos que a solução sobre o contrato empresarial de cartão de crédito deve ser pautada na boa-fé objetiva, ou seja, não se trata uma via de mão única entre operadora e comerciante ou prestador de serviço.
Quer saber mais? Participe de nossas lives sobre Direito Empresarial em que falamos de temas como estes no Canal do Cidadania1000 do YouTube.
Um Abraço!